Lembro da aula em que expliquei esta circunstância e meus alunos quase "caíram para trás" de surpresa! Rsrs!
É absolutamente possível o desempenho de trabalho externo pelo preso que cumpre pena em regime fechado, fora do estabelecimento prisional.
No entanto, não será qualquer trabalho, mas, conforme art. 36 da Lei de Execuções Penais, "somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina", cabendo ao diretor do estabelecimento prisional autorizar ou não tal trabalho.
Sobre o regime fechado, importa registrar as disposições trazidas pelo art. 34 do Código Penal:
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
E você, sabia desta possibilidade ou também ficou surpreso?
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Forte abraço!
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