Calma, você não leu errado. Diferentemente do que você está acostumado a ouvir, destaco que NÃO existe crime de Feminicídio. Sim, é exatamente isso: NÃO EXISTE CRIME DE FEMINICÍDIO como tipo penal autônomo.
Explico. O legislador, ao introduzir o inciso VI no art. 121 do Código Penal, não criou a conduta de "matar mulher". Se assim o fizesse, estaríamos diante do crime de feminicídio como tipo autônomo.
Na verdade, a lei 13.105/15 acrescentou uma qualificadora (inciso VI) ao já existente crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal, in verbis:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
(...)
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
(...)
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
(...)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2°-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Então, quando o agente pratica um homicídio "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino", estamos diante do homicídio qualificado - comumente chamado e conhecido como "feminicídio".
É importante ressaltar, também, que nem sempre quando uma mulher for sujeito passivo do crime de homicídio, a qualificadora do feminicídio terá incidência.
Para ser enquadrado como feminicídio, o homicídio precisa ser praticado em situação caracterizadora de violência doméstica ou familiar ou motivado pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Apesar da impropriedade terminológica, trazida pela impressa e pelo cotidiano, a promulgação desta alteração trouxe inegável avanço na proteção das mulheres contra a violência de gênero e doméstica, como bem ressalta a professora Alice Bianchini:
Não se trata — destaca Alice Bianchini — de dar um tratamento vantajoso para as mulheres à custa dos homens, senão de se conceder uma tutela reforçada a um grupo da população cuja vida, integridade física e moral, dignidade, bens e liberdade encontram-se expostas a uma ameaça específica e especialmente intensa, evitando violarmos o princípio da proteção deficiente.
E você, sabia dessa diferença?
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Referências:
BIACHINI, Alice. O feminicídio. Disponível em: http://www.professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/1713355 51/o-feminicidio>
BITENCOURT, Cezar Roberto Parte especial : crimes contra a pessoa / Cezar Roberto Bitencourt. – Coleção Tratado de direito penal volume 2 – 20. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
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